CONFORMIDADE ÉTICA E LEGAL DA CONSUMA
Parecer Técnico – Abril/2025
ARQUITETURA CONCEITUAL
A Consuma está estruturada em um modelo de interação que transcende o padrão convencional de marketing jurídico, estabelecendo um paradigma inovador de conformidade ética:
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Arquitetura webhook-first: O sistema é fundamentalmente reativo, sendo acionado apenas mediante interação iniciada pelo usuário
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Princípio da origem agnóstica: A Consuma não diferencia se o primeiro contato foi motivado por recomendação, anúncio em redes sociais, ou resultado de mailing – a interação sempre começa por ação do usuário
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Separação técnica entre prospecção e atendimento: O aspecto de marketing é distintamente separado da função consultiva, preservando a integridade ética do serviço
ANÁLISE DE CONFORMIDADE DO MODELO OPERACIONAL
1. Interação Tecnicamente Reativa via Webhook
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Modelo operacional: A arquitetura técnica da Consuma baseia-se em webhook que é acionado exclusivamente após uma ação do usuário, independentemente do gatilho inicial que motivou essa ação.
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Pontos de conformidade:
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Reatividade técnica: O sistema é programado para responder apenas após acionamento externo, nunca de forma autônoma
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Início da interação pelo usuário: A comunicação substancial sempre começa por uma ação afirmativa do consumidor
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Segregação entre marketing e atendimento: Há separação clara entre campanhas informativas (permitidas) e o atendimento consultivo (iniciado pelo usuário)
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Autodeterminação do consumidor: Preserva-se o princípio da autonomia, pois é o consumidor quem decide iniciar a interação substantiva
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Recomendações específicas:
- A mensagem inicial deve adotar tom conversacional e acessível
- Evitar termos como “garantimos seus direitos” ou “conseguiremos indenização”
- Incluir mecanismo simples para interromper a comunicação (opt-out)
- Identificar os advogados/escritórios responsáveis durante a interação inicial
- Estabelecer limite de frequência e tentativas de contato
- Empregar linguagem natural e humanizada, evitando formulações excessivamente jurídicas ou comerciais
2. Campanhas em Redes Sociais
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Prática: Utilização de plataformas digitais e seus algoritmos para campanhas dirigidas a potenciais consumidores lesados.
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Conformidade:
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Meio permitido: O Provimento 94/2000 do CFOAB, em seu Art. 5º, autoriza expressamente “a utilização de Internet e de outros meios eletrônicos de comunicação” para publicidade advocatícia
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Direcionamento algorítmico: A segmentação por interesse em “direito do consumidor” ou perfis similares não configura, por si só, captação indevida
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Distinção do merchandising: Não há equiparação com práticas vedadas como outdoors ou merchandising, pois o ambiente digital possibilita decisão ativa e reflexiva do usuário
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Recomendações Específicas:
- Manter linguagem informativa, sóbria e técnica nas publicações
- Evitar uso de testemunhos de clientes ou resultados de casos anteriores
- Não utilizar comparações com outros profissionais
- Priorizar conteúdo educativo sobre direitos do consumidor
- Evitar chamadas à ação com tons de urgência excessiva (“Corra”, “Última chance”)
FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO MODELO WEBHOOK-FIRST
- Analogia com site institucional: O Provimento 94/2000 permite expressamente a existência de sites de advogados; a divulgação da existência da Consuma equivale conceitualmente a informar sobre a existência de um site jurídico
- Analogia com publicações jurídicas: Assim como um advogado pode publicar artigos em blogs e redes sociais, a divulgação da Consuma representa disponibilização de conhecimento jurídico em formato inovador
- Analogia com site institucional: O Provimento 94/2000 permite expressamente a existência de sites de advogados; a divulgação da existência da Consuma equivale conceitualmente a informar sobre a existência de um site jurídico
- Analogia com publicações jurídicas: Assim como um advogado pode publicar artigos em blogs e redes sociais, a divulgação da Consuma representa disponibilização de conhecimento jurídico em formato inovador
- Analogia com palestras públicas: Assim como advogados podem realizar palestras sobre direitos (forma permitida de divulgação), a Consuma atua como canal permanente de informação jurídica disponível ao cidadão
- Analogia com site institucional: O Provimento 94/2000 permite expressamente a existência de sites de advogados; a divulgação da existência da Consuma equivale conceitualmente a informar sobre a existência de um site jurídico
- Analogia com publicações jurídicas: Assim como um advogado pode publicar artigos em blogs e redes sociais, a divulgação da Consuma representa disponibilização de conhecimento jurídico em formato inovador
- Analogia com palestras públicas: Assim como advogados podem realizar palestras sobre direitos (forma permitida de divulgação), a Consuma atua como canal permanente de informação jurídica disponível ao cidadão
- Analogia com site institucional: O Provimento 94/2000 permite expressamente a existência de sites de advogados; a divulgação da existência da Consuma equivale conceitualmente a informar sobre a existência de um site jurídico
- Analogia com publicações jurídicas: Assim como um advogado pode publicar artigos em blogs e redes sociais, a divulgação da Consuma representa disponibilização de conhecimento jurídico em formato inovador
- Analogia com palestras públicas: Assim como advogados podem realizar palestras sobre direitos (forma permitida de divulgação), a Consuma atua como canal permanente de informação jurídica disponível ao cidadão
- Analogia com palestras públicas: Assim como advogados podem realizar palestras sobre direitos (forma permitida de divulgação), a Consuma atua como canal permanente de informação jurídica disponível ao cidadão
O sistema webhook estabelece uma distinção técnica fundamental que se alinha com os princípios éticos da advocacia:
Diferenciação técnico-jurídica:
- Publicidade informativa (permitida): A divulgação da existência do serviço via redes sociais ou mailing
- Captação ativa (vedada): Abordagem direta e pressão para contratação
- Consulta jurídica (permitida): Atendimento reativo iniciado pelo usuário
O modelo webhook da Consuma garante que, independentemente do canal informativo inicial, a interação substantiva sempre começa por iniciativa do usuário, classificando-a tecnicamente como consulta jurídica legítima, não como captação ativa.
2. ALINHAMENTO COM PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE ADVOCATÍCIA
Art. 39 do CED: “A publicidade profissional do advogado tem caráter meramente informativo e deve primar pela discrição e sobriedade, não podendo configurar captação de clientela ou mercantilização da profissão.”
O modelo webhook-first harmoniza-se com este princípio porque:
- Caráter informativo preservado: A divulgação inicial limita-se a informar sobre a existência do serviço
- Discrição e sobriedade técnicas: A separação entre marketing e atendimento estabelece barreira técnica que previne a mercantilização
- Não-configuração de captação: A interação substantiva é sempre iniciada pelo usuário, não pelo sistema
3. PRECEDENTES CONCEITUAIS E ANALOGIAS TÉCNICO-JURÍDICAS
Existem analogias relevantes que sustentam a conformidade do modelo:
- Analogia com site institucional: O Provimento 94/2000 permite expressamente a existência de sites de advogados; a divulgação da existência da Consuma equivale conceitualmente a informar sobre a existência de um site jurídico
- Analogia com publicações jurídicas: Assim como um advogado pode publicar artigos em blogs e redes sociais, a divulgação da Consuma representa disponibilização de conhecimento jurídico em formato inovador
- Analogia com palestras públicas: Assim como advogados podem realizar palestras sobre direitos (forma permitida de divulgação), a Consuma atua como canal permanente de informação jurídica disponível ao cidadão
RESPOSTAS A QUESTIONAMENTOS ESPECÍFICOS
1. “O sistema de mailing e campanhas digitais não configura captação ativa?”
O modelo webhook-first estabelece uma distinção técnica crucial: embora exista divulgação informativa (permitida) sobre a existência do serviço, o sistema é tecnicamente programado para iniciar o atendimento substantivo apenas mediante ação do usuário. Esta arquitetura tecnológica cria uma barreira conceitual entre:
- Fase informativa: Divulgação sobre a existência da Consuma (equiparável à publicidade institucional permitida)
- Fase consultiva: Interação substantiva que só se inicia após ação deliberada do usuário
Esta separação técnica entre as fases, garantida pelo sistema webhook, alinha-se ao princípio da não-captação, pois a interação substantiva é sempre tecnicamente reativa, nunca proativa.
2. “A abordagem em primeira pessoa pela IA não caracteriza personificação imprópria?”
A comunicação em primeira pessoa pela IA constitui evolução natural da interface conversacional, não violação ética, porque:
- Transparência sobre a natureza do serviço: A Consuma identifica-se claramente como assistente digital durante a interação
- Humanização sem enganosidade: A linguagem natural torna o conhecimento jurídico mais acessível, sem criar falsas expectativas
- Consistência técnica: A abordagem em primeira pessoa é característica técnica de interfaces conversacionais modernas, não estratégia de indução
- Supervisão profissional mantida: A comunicação em primeira pessoa não afasta a supervisão por advogados regularmente inscritos
3. “A Consuma é um intermediário de captação de causas?”
A Consuma não atua como intermediária para captação de causas porque:
- Estrutura técnica reativa: O sistema webhook garante que a interação substantiva se inicia apenas por ação do usuário
- Múltiplas alternativas apresentadas: A IA é programada para apresentar diversas opções ao consumidor (resolução direta, órgãos administrativos, diversos profissionais)
- Ausência de remuneração por captação: O escritório mantenedor sustenta a plataforma como serviço de utilidade pública, não há pagamento por causas captadas
- Diferenciação técnica: A arquitetura webhook-first estabelece barreira tecnológica que diferencia fundamentalmente a Consuma de um captador tradicional
DIRETRIZES OPERACIONAIS E SALVAGUARDAS ÉTICAS
1. PROTOCOLOS TÉCNICOS DE CONFORMIDADE
Para garantir a integridade do sistema webhook-first, implementamos os seguintes protocolos técnicos:
Camada de log e auditoria:
- Registro cronológico de todas as interações
- Documentação da origem do primeiro contato (quando identificável)
- Registro do momento específico da ação do usuário que ativa o webhook
- Garantia de auditabilidade completa do sistema
Arquitetura de resposta:
- Gatilho inicial → Usuário toma conhecimento da Consuma (via mailing, recomendação, redes sociais, etc.)
- Ação deliberada do usuário → Ativa o webhook (primeiro contato substantivo sempre iniciado pelo usuário)
- Resposta inicial → Apresentação clara e identificação (informa natureza do serviço e supervisão profissional)
- Interação consultiva → Orientação jurídica preliminar (apresenta múltiplas alternativas ao consumidor)
Regras de responsividade:
- Nenhuma mensagem substantiva enviada sem ação prévia do usuário
- Primeira interação consultiva sempre precedida de ação deliberada
- Limitação técnica de seguimento após ausência de resposta do usuário
- Mecanismo simples de encerramento da interação
2. TEMPLATE DE PRIMEIRA RESPOSTA
Após a ativação do webhook pelo usuário (independentemente do gatilho que o levou a conhecer a Consuma), a primeira resposta segue o modelo:
Olá! Sou a Consuma, uma assistente digital especializada em direito do consumidor.
Posso ajudar a entender seus direitos em relações de consumo e orientar sobre como resolver problemas com empresas.
Fui desenvolvida pela M. Camargo Advocacia para oferecer orientação jurídica inicial.
Como posso ajudar hoje?
3. GARANTIAS PROCEDIMENTAIS
Para assegurar a conformidade contínua do sistema:
Supervisão estruturada:
- Revisão periódica por amostragem das interações
- Possibilidade de intervenção humana em tempo real
- Comitê de supervisão ética com reuniões regulares
- Monitoramento de indicadores de conformidade
Modelo multi-opções:
- Programação para sempre apresentar múltiplas alternativas ao consumidor
- Inclusão de caminhos não-judiciais na orientação
- Informação sobre possibilidade de procurar outros profissionais
- Ausência de direcionamento exclusivo ao escritório mantenedor
CONCLUSÃO E PARECER TÉCNICO
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A análise técnico-jurídica da estrutura webhook-first da Consuma demonstra que:
- Conformidade estrutural: A arquitetura tecnológica webhook-first cria dissociação técnica entre divulgação informativa (permitida) e atendimento substantivo (sempre iniciado pelo usuário)
- Inovação ética: O modelo representa evolução tecnológica que preserva o espírito ético das normas da advocacia, ao garantir, através de barreiras técnicas, que o atendimento substantivo nunca é iniciado pelo sistema, mas sempre pelo usuário
- Salvaguardas procedimentais: A implementação de registros auditáveis, supervisão profissional e modelos multi-opções estabelece garantias procedimentais robustas que reforçam a conformidade ética
- Democratização do conhecimento jurídico: O sistema representa avanço significativo na disponibilização de conhecimento jurídico à população, alinhando-se à função social da advocacia
Portanto, conclui-se que a Consuma, quando operada conforme o modelo webhook-first descrito neste parecer, estabelece um paradigma de conformidade inovador que responde adequadamente às preocupações éticas relativas à captação de clientela na advocacia, representando evolução tecnológica alinhada aos princípios fundamentais da profissão.
Parecer técnico: Favorável à conformidade ética e legal do modelo webhook-first da Consuma, condicionado à estrita observância das diretrizes operacionais e salvaguardas éticas descritas neste documento.
M Camargo – Advocacia
Equipe Jurídica Consuma
Abril/2025